Processo 0004688-19.2022.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0004688-19.2022.5.07.0000 REQUERENTE: MARIA GEANE XAVIER DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4159b54 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, foi autuado para fins de tramitação do precatório expedido nos autos do processo judicial n. 0002484-23.2019.5.07.0027. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime especial de pagamento. Certifico, outrossim, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal. Certifico, por fim, que, conforme comunicação eletrônica da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a quantia limite fixada pelo município de Missão Velha para pagamento de RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 24 de abril de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes informando que o Precatório, expedido no processo judicial supracitado, tramitará nos autos do presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações, juntada de petições e pagamentos, nos termos dos artigos 3º e 9º da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos. No mais, estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento preferencial de até 3 (três) vezes o valor da RPV. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Conforme certificado, o ente público encontra-se submetido ao regime especial de pagamento, nos termos do art. 102, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) “ Consoante o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº…
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