Processo 0004688-25.2023.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004688-25.2023.4.05.8503 AUTOR: HELIO RIBEIRO COSTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação As partes indicadas no cabeçalho discutem o restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC-LOAS), NB 552.710.923-2, cessado em 30/04/2022, por não atendimento à convocação do posto. Da desnecessidade de apreciação de pedido implícito de reconhecimento de inexistência de débito É sabido que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Em outras palavras, o pedido deve ser analisado em conjunto com a causa de pedir exposta na inicial, sendo que o pedido deve ser extraído da inicial como um todo e não apenas do capítulo "dos pedidos", nos termos da jurisprudência abaixo preconizada. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. 1. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Atende ao requisito da regularidade formal (art. 514 do CPC) a petição de apelação que - a despeito de reiterar os fundamentos expendidos na inicial - demonstra o interesse pela reforma da sentença, cujo fundamento principal restou especificamente impugnado. Precedentes. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois a Corte de origem, ao conhecer da questão, observou os estritos lindes da devolutividade recursal. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. 1. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação…
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