Processo 0004689-44.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004689-44.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004689-44.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA EDNA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO  I  - RELATÓRIO MARIA EDNA MARTINS BARROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que, nos meses de março de 2024 a junho de 2024, identificou débitos em sua conta no valor de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), descritos como PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, serviço que afirma não ter contratado nem autorizado, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a declaração de inexistência de débito, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro no valor de R$ 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 13). Foi deferida a tutela de urgência (evento 15). A audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (evento 44). A parte ré apresentou contestação, e preliminarmente alegando: a)  falta de interesse de agir, devido não ter sido comprovado que o autor buscou solução extrajudicialmente para o problema; b) impugnação da gratuidade da justiça, aduzindo que a parte autora juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica com o objetivo de auferir os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, devido os descontos são legítimos. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, sustentando que os fatos narrados não configuram danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 47). O autor apresentou réplica (evento 52). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes   Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de falta do interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça,  razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1 Da falta do interesse de agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. 2.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois o réu não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo. Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade de justiça. 3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de natureza declaratória, será objeto de prova: a) Existência de contratação válida; b) Existência de falha na prestação do serviço; c) Existência de danos…

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