Processo 0004689-58.2015.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004689-58.2015.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004689-58.2015.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JOSE ISRAEL DA COSTA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SAFRA S.A. em desfavor de JOSE ISRAEL DA COSTA FILHO, fundamentada em suposto inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Após o deferimento da medida liminar, procedeu-se à apreensão do veículo FIAT PUNTO ATTRACTIVE, placa ODU3623, este sendo o objeto da ação. O réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E.TJPI deu provimento. O órgão julgador revogou a ordem de busca e apreensão por reconhecer a ausência de mora, destacando que o devedor demonstrou boa-fé ao quitar as parcelas vencidas e manter a adimplência das prestações vincendas durante o curso do processo. Após a interposição de recursos aos tribunais superiores, a decisão colegiada transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem e a determinação de restituição do patrimônio, o réu informou a impossibilidade de recuperação direta do bem em razão da alienação extrajudicial realizada pela instituição financeira. Diante do fato, o Autor postulou a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentando avaliação pela Tabela FIPE , no montante de R$ 32.082,00. Em manifestação posterior, o banco autor admitiu a venda do veículo em leilão, oferecendo o repasse do valor arrecadado, sob o argumento de remanescência de saldo devedor contratual. Era o que me cumpria relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA E PERDAS E DANOS O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu, de forma definitiva, que a mora do devedor não estava caracterizada no momento do ajuizamento, uma vez que o réu demonstrou a intenção de adimplir o contrato e quitou as parcelas que ensejaram a demanda. Sem a comprovação da mora, falta requisito essencial para a procedência da ação, conforme a Súmula nº 72 do STJ. SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJe 20/04/1993) Diante da revogação da liminar, o banco tinha o dever de restituir o veículo ao réu. Contudo, a instituição financeira informou que já realizou a venda extrajudicial do bem. Verificada a impossibilidade de entrega da coisa, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme estabelece o artigo 499 do Código de Processo Civil. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) O parâmetro para o cálculo da indenização deve ser o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE na data da…

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