Processo 0004690-92.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004690-92.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004690-92.2026.8.16.0017 Processo:   0004690-92.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$9.697,68 Autor(s):   P3 ENGENHARIA LTDA - ME Réu(s):   CLEVERSON QUINTINO VIANA 1. P3 ENGENHARIA LTDA – ME ajuizou ação de cobrança em face de CLEVERSON QUINTINO VIANA. Alegou, em síntese, que: a) o réu firmou contrato de compra e venda de imóvel, datado de 09/06/2023, para aquisição de imóvel junto a construtora autora, qual seja, Bloco 03 Apartamento 203, Residencial Maraú, localizado Rua Maria Aparecida Bragion Pignata, nº 142, Maringá - PR, 87053-358; b) apesar de o imóvel ter ficado pronto e ter sido entregue ao executado em 10/10/2024, este deixou de realizar o pagamento do valor de entrada, sendo que o restante do saldo devedor seria pago por meio de financiamento habitacional; c) em virtude da inadimplência, em 31/07/2025, as partes efetuaram uma renegociação da dívida, ficando avençado que o saldo devedor de R$ 27.703,38 (vinte e sete mil duzentos e três reais e trinta e oito centavos), seria pago da seguinte forma: um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 07/08/2025 e o restante em 35 (trinta e cinco) parcelas reajustáveis de R$ 648,68 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com o primeiro vencimento para 10/09/2025 e o último para 10/07/2028, todavia o réu se encontra inadimplente do sinal vencido em 08/2025 e das demais parcelas. Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 9.697,68 (nove mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como os valores das prestações vencidas e não pagas no curso do processo. Juntou documentos.   Certificado o pagamento das custas iniciais (evento 18).  É o relato do essencial.   2. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil.   2.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento.  2.1.1. Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).  2.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II).  2.1.3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE.  2.1.4. Admite-se a…

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