Processo 0004691-10.2017.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004691-10.2017.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com     SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Processo nº: 0004691-10.2017.8.16.0109 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GB MÓVEIS LTDA – ME              GILBERTO APARECIDO DOMINGUES,              TIAGO AUGUSTO SABADINE DOMINGUES Vistos etc...      1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 568). Instada a se manifestar, a exequente não discordou expressamente, nem concordou com a declaração da prescrição intercorrente (mov. 571). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um mecanismo de cumprir o princípio da razoável duração do processo. Isto é, trata-se de instrumento que garante que não haja demandas eternas. Seu prazo regula-se pelo prazo da prescrição material do direito pleiteado. Tal mecanismo é caracterizado pela paralisação do processo pelo prazo prescricional diante da inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, voltados à satisfação do débito. Entretanto, para análise da ocorrência do instituto jurídico, faz-se necessário dividir o tema da prescrição intercorrente em três momentos: i) a vigência do Código de Processo Civil de 1973; ii) a revogação do Código de Processo Civil de 1973 pelo de Código de 2015 (Novo CPC); e iii) a publicação da Lei nº 14.195/2021 e seus efeitos sobre a jurisdição. De início, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o Código Civil de 1916 nada previram em relação à prescrição intercorrente, todavia, formou-se pela jurisprudência o entendimento de que, paralisado o feito pela inércia do credor de forma superior ao prazo prescricional material, declarar-se-ia a chamada prescrição intercorrente. Tal posição encontrou respaldo na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sobrevindo diversos julgados acerca de termo inicial da prescrição, necessidade de intimação do credor para configuração da inércia, dentre outros temas que foram objetos de julgamento. Contudo, de maneira sucinta, até passar a vigorar o Código de Processo Civil vigente, estabelecia-se que a prescrição intercorrente dependia da intimação do credor, bem como a inércia deste, aos moldes do abandono processual, para assim dar início à contagem do prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11 /2014. Grifos acrescidos) Com o Código de Processo Civil de 2015, houve a…

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