Processo 0004691-12.2011.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004691-12.2011.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004691-12.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERACAO TABOCA S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317-A e LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310-A) MINERACAO TABOCA S A PEDRO MIRANDA ROQUIM - (OAB: SP173481-A) MARCELO GUEDES NUNES - (OAB: SP185797-A) LUCAS BERTIM ARCURI - (OAB: SP336317-A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460057332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004691-12.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004691-12.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERACAO TABOCA S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317-A e LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004691-12.2011.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Bichara Sociedade de Advogados, de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal, sem condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) a sentença deve ser reformada, pois está em desacordo com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587; b) deve ser aplicado o princípio da causalidade, para responsabilizar a União, que deu causa ao ajuizamento da execução; c) a extinção do processo, ainda que reflexo do resultado dos embargos ou de cancelamentos administrativos, exige a fixação de sucumbência em favor dos patronos que atuaram na defesa da executada. Requer “o provimento do presente recurso de apelação para que seja parcialmente reformada a sentença, com a necessária condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, arbitrados sobre o valor atualizado do débito da CDA 21 3 09 000005-02, e cuja cobrança pela via da Execução Fiscal se revelou indevida (como já reconhecido no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002257-06.2018.4.01.3200), em atenção ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.520.710/SC. a condenação da União (PFN) ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido”. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União (PFN) sustenta que: a) a fixação de nova verba honorária configura bis in idem, uma vez que o trabalho profissional já foi devidamente remunerado na ação de embargos à execução, com condenação ao pagamento de 10% do valor total do débito; b) a extinção da execução fiscal foi mero efeito processual da decisão proferida nos embargos à execução, não justificando nova condenação em honorários. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o…

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