Processo 0004691-15.2025.4.05.8307

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004691-15.2025.4.05.8307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004691-15.2025.4.05.8307 APELANTE: HENRIQUE SOARES PESSOA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO BATISTA DA SILVA - PE63104 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que rejeitou integralmente embargos monitórios opostos por Henrique Soares Pessoa contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Inicialmente, não deve prosperar a alegação de suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É que, no caso concreto, a controvérsia submetida ao Juízo de origem foi integralmente dirimida com base em prova documental robusta e suficiente, consistente na Cédula de Crédito Bancário regularmente firmada, acompanhada de demonstrativo de evolução do débito, extratos e histórico de inadimplência, elementos estes que evidenciam, de forma clara e objetiva, a origem, a exigibilidade e a quantificação da obrigação perseguida pela instituição financeira. 3. No caso concreto, a ação monitória foi instruída com documentação idônea, consistente na Cédula de Crédito Bancário regularmente firmada, acompanhada de demonstrativo de evolução do débito, no qual constam, de forma discriminada, o valor principal, os encargos contratuais, os juros aplicados e a atualização do saldo devedor. Tal documentação foi expressamente reconhecida pelo juízo sentenciante como suficiente para os fins do art. 700 do CPC, afastando qualquer alegação de ausência de liquidez ou certeza da obrigação. 4. No que se refere à alegação de limitação da dívida em razão da garantia do FGO e de suposto seguro, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não houve comprovação de acionamento do fundo garantidor, tampouco de existência de cobertura securitária apta a quitar ou reduzir a obrigação, devendo ser destacado, inclusive, que o valor honrado pelo FGO era inexistente no caso concreto, o que afasta qualquer pretensão de limitação da cobrança. Assim também, conforme enfrentado pela sentença, não deve ser acatada a alegação de ausência de renegociação prévia, vez que não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição, sobretudo no âmbito do PRONAMPE, o que evidencia a improcedência da tese alegada pela parte ora apelante. 5. A questão relativa à inaplicabilidade do código de defesa do consumidor também não deve prosperar no caso em exame, a obrigação decorre de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa PRONAMPE, operação claramente destinada ao fomento da atividade empresarial, tendo como beneficiária pessoa jurídica voltada à exploração econômica, com finalidade de capital de giro e manutenção da atividade produtiva. Trata-se, portanto, de típica relação de financiamento empresarial, e não de consumo final. 6. Ademais, no caso concreto, não há qualquer indício de irregularidade na composição do débito. Ao contrário, a planilha apresentada pela instituição financeira discrimina de forma clara a evolução da dívida, permitindo a perfeita compreensão dos critérios adotados e possibilitando o exercício do contraditório, que, entretanto, não foi efetivamente exercido pelo devedor de forma técnica. 7. Ver-se, ainda, que a…

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