Processo 0004691-65.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004691-65.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004691-65.2025.8.16.0194   Processo:   0004691-65.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$63.721,39 Autor(s):   HIAGO BRUNO DE OLIVEIRA SILVERIO Lucineide Lima de Oliveira Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Ementa: Direito de saúde suplementar e do consumidor. Ação de indenização por danos materiais consistente em pedido de reembolso. Reembolso de despesas médicas por internação em clínica não credenciada em plano de saúde diante de alegada indisponibilidade de rede credenciada. Pedidos julgados improcedentes.   I. Caso em exame  1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra operadora de plano de saúde, em que os autores alegam ter arcado com despesas de internação psiquiátrica em clínica não credenciada devido à urgência do quadro clínico e à suposta indisponibilidade de vagas na rede credenciada, requerendo o reembolso dos valores pagos. A controvérsia centra-se na existência do dever de reembolso diante da alegada ausência de vagas na rede conveniada e da necessidade de autorização prévia para utilização de prestador fora da rede.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas com internação psiquiátrica realizada em clínica não credenciada, diante da alegada urgência do quadro clínico e da suposta indisponibilidade de vagas na rede credenciada.  III. Razões de decidir  3. A ré comprovou a existência de rede credenciada apta ao atendimento, indicando diversas clínicas disponíveis na área de abrangência do plano.  4. Os autores não apresentaram prova mínima da alegada indisponibilidade de vagas na rede credenciada, limitando-se a uma única tentativa informal e não comprovada.  5. A utilização da clínica não credenciada decorreu de escolha dos autores, sem demonstração de impossibilidade efetiva de atendimento pela rede conveniada.  6. A inversão do ônus da prova não autoriza condenação baseada em alegações não comprovadas, sendo necessário comprovar a excepcionalidade para reembolso fora da rede.  7. A negativa de reembolso pela ré não configura ilicitude, pois o contrato exige utilização da rede credenciada e autorização prévia, salvo em situações excepcionais não comprovadas no caso.  8. Diante da ausência de comprovação da indisponibilidade da rede credenciada, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente.  IV. Dispositivo e tese  9. Pedidos de reembolso de despesas médicas decorrentes de internações em clínica não credenciada julgados improcedentes.  Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde, o reembolso de despesas com tratamento em clínica não credenciada somente é devido quando comprovada a indisponibilidade efetiva e comprovada de vagas na rede credenciada apta ao atendimento, não bastando alegações genéricas ou não documentadas de ausência de vaga em estabelecimento específico, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de utilização da rede contratada.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CDC, arts. 2º e 3º, 6º, VIII; Lei nº…

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