Processo 0004691-91.2013.8.14.0501
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ACÓRDÃO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004691-91.2013.8.14.0501 AGRAVANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: JORGE TAVARES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível, afastou preliminar de intempestividade e negou provimento ao recurso, mantendo sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. O agravante sustentou nulidade do julgamento monocrático, por alegada complexidade da controvérsia, e defendeu ter comprovado a posse do imóvel por sucessão hereditária, nos termos do princípio da saisine, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo agravado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade diante da alegada complexidade da causa; e (ii) saber se o agravante comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado pelo art. 932 do CPC e pelas disposições regimentais do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão permanece sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de Agravo Interno. A eventual nulidade decorrente de decisão monocrática resta superada pelo efetivo reexame da matéria pelo colegiado no julgamento do Agravo Interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A procedência da ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam o exercício de posse mansa, pacífica e contínua pelo agravado desde longa data, enquanto o agravante não produziu prova suficiente da posse anteriormente exercida nem da alegada condição de caseiro atribuída ao recorrido. A mera alegação de transmissão sucessória da posse ou a existência de declaração patrimonial relativa ao imóvel não substituem a demonstração concreta da posse exigida para a tutela possessória, especialmente diante do conjunto probatório favorável ao agravado. As razões recursais limitaram-se à repetição dos argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro de julgamento apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC e em previsão regimental não viola o princípio da colegialidade, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante Agravo Interno.” “2. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, incumbindo ao autor…
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