Processo 0004692-15.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004692-15.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004692-15.2025.4.05.8205 AUTOR: CLAUDIA BARBOSA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Portanto, para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. De acordo com o laudo pericial (ID 149451955) a parte requerente é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M54.5 - Dor lombar baixa e G55.2 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose. Segundo o expert, não há incapacidade, pois a autora apresenta apenas limitações leves ao exame físico, sem sinais de gravidade, estando em tratamento adequado. Por fim, consigna que há capacidade plena para a sua atividade habitual, assim como para atividades da vida diária. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de auxílio-doença. Vale salientar que conclusões de peritos estranhos aos quadros da Justiça Federal não vinculam este juízo, bem como que, no âmbito administrativo, também não foi reconhecida a existência de incapacidade. Portanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas pela parte autora em sede de impugnação (ID 152706841), visto que não há nos autos elementos capazes de infirmar as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados