Processo 0004692-76.2024.8.17.3130

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004692-76.2024.8.17.3130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004692-76.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: ROSEMEURILAND BANDEIRA DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por ROSEMEURILAND BANDEIRA DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, pelo DIRETOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (AEVSF/FACAPE) e pela PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CERTAME, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a consequente reclassificação na lista de cotistas afrodescendentes do Processo Seletivo Simplificado nº 088/2023. A impetrante alega, em síntese, que se inscreveu no referido certame para o cargo de Professora Substituta da Educação Infantil, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos. Afirma que foi aprovada na prova objetiva, mas, ao ser submetida ao procedimento presencial de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida. Sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado sem a devida fundamentação, constando apenas a justificativa genérica de que suas características fenotípicas não confirmariam a declaração.Argumenta que a decisão da banca foi subjetiva, violando os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Requereu a concessão de liminar e os benefícios da justiça gratuita. A medida liminar pleiteada foi indeferida (Id. 170753724). O Município de Petrolina apresentou Informações (Id. 185896431), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, sendo necessária perícia para atestar o fenótipo da candidata. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando que o edital é claro ao estabelecer que a avaliação da comissão de heteroidentificação se baseia exclusivamente em aspectos fenotípicos, e não em ancestralidade. Afirmou que a comissão concluiu que a impetrante possui características de pessoa branca, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em preliminar, o Município de Petrolina suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia para atestar o fenótipo da candidata. A preliminar não merece prosperar. A impetrante instruiu a petição inicial com prova documental pré-constituída (fotografias, documentos pessoais, cópia do edital e do processo administrativo), com o fito de demonstrar a suposta ilegalidade manifesta do ato administrativo que a excluiu do certame. A verificação se tais documentos são suficientes ou não para comprovar o alegado "direito líquido e certo" é matéria que…

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