Processo 0004692-92.2011.8.13.0398

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004692-92.2011.8.13.0398
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar de Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar de Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 0004692-92.2011.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE VIRDILINA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Simone Virdilina de Oliveira em face de SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A. A parte autora aduziu, em síntese, ter encontrado corpo estranho dentro de uma garrafa de Coca-Cola, fabricada pela requerida, o qual posteriormente foi identificado como um sachê de ketchup através de perícia. Relatou ainda que, embora não tenha consumido o refrigerante, a situação ocorreu no refeitório do trabalho, expondo-a a situação vexatória, que culminou na atribuição de apelidos e deboches. Destarte, requereu compensação moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial foi instruída com documentos. A assistência judiciária gratuita foi deferida em ID4145363059, fl. 32. A empresa ré apresentou contestação, rechaçando integralmente a pretensão autoral. Em sua defesa, a fabricante argumentou a impossibilidade fática e técnica de contaminação do produto durante o processo de engarrafamento, sustentando que adota rigorosos padrões de qualidade, higiene e segurança em sua linha de produção. A ré contestou a validade das fotografias e do Boletim de Ocorrência apresentado, classificando-os como provas unilaterais. Ademais, questionou o laudo pericial da Polícia Civil, alegando que o documento seria inconclusivo por não determinar o momento exato em que o corpo estranho teria sido inserido na garrafa. A defesa fundamentou, ainda, que a ausência de ingestão do líquido afasta a configuração de qualquer dano moral indenizável, caracterizando o evento como mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No curso do feito, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme decisão proferida às fls. 168 (ID4145363062), transferindo para a fabricante o dever de demonstrar a inexistência de defeito no produto ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. As partes foram intimadas para especificação de provas, momento em que a ré requereu a produção de prova pericial em sua linha de produção industrial e prova oral, enquanto a autora pugnou pela oitiva de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID4145363062, pág. 193), ocasião em que a proposta de conciliação restou infrutífera. Durante o ato, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à inquirição de testemunhas. A empresa ré insistiu na realização de perícia técnica em sua linha de produção. Este juízo, por meio da decisão de ID4145363062 (pág. 187), indeferiu a diligência na fábrica por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, determinando que eventual perícia se limitasse à análise da embalagem. Contudo, a parte autora informou (ID4145363062, pág. 194) que a garrafa periciada foi retida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil em Juiz de Fora e não lhe foi devolvida, impossibilitando nova análise no vasilhame. A ré opôs embargos de declaração (ID9874924271) apontando erro na intimação sobre o indeferimento…

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