Processo 0004693-62.2025.8.16.0088

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004693-62.2025.8.16.0088
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004693-62.2025.8.16.0088   Processo:   0004693-62.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$22.634,82 Autor(s):   CREDITO CREVISC - COOPERATIVA DE CREDITO E LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM Réu(s):   PATRICIA FERRANTE SLUZALA PATRICIA FERRANTE SLUZALA EIRELI 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul do Brasil – CREVISC em face de Patrícia Ferrante Sluzala EIRELI e de Patrícia Ferrante Sluzala, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a requerida, correntista da cooperativa, aderiu ao contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 111504, firmado em 10/03/2023, com limite inicial de R$ 20.000,00, e que, em razão da utilização do crédito e posterior inadimplência, restou configurado saldo devedor no valor de R$ 22.634,82, atualizado até 16/06/2025, acrescido de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme extrato da operação. Aduz que empreendeu tentativas extrajudiciais de recebimento, sem êxito, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Em sede preliminar, afirma ter tomado conhecimento de que a pessoa jurídica requerida encerrou suas atividades, razão pela qual requer o reconhecimento da sucessão processual, com a inclusão da sócia administradora Patrícia Ferrante Sluzala no polo passivo, ao argumento de que a extinção da empresa, ainda pendente o adimplemento das obrigações, autoriza tal medida, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, afastando-se a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pleiteia a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da execução. Citada, a parte ré ofertou defesa em mov. 35. Em sede preliminar, alegam a ilegitimidade passiva da sócia, defendendo que a responsabilidade pelas obrigações é exclusiva da pessoa jurídica, inexistindo demonstração de assunção pessoal da dívida, tampouco a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual postulam a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentam, ainda, a inépcia da petição inicial monitória, sob o argumento de ausência de adequada demonstração da origem e composição do débito, além de inexistência de prova de constituição em mora, diante da falta de notificação prévia. No mérito, afirmam a inexistência de título hábil a embasar a ação monitória, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, aduzindo que o demonstrativo apresentado não comprova de forma suficiente a evolução da dívida, o que demandaria dilação probatória, inclusive com eventual perícia contábil. Subsidiariamente, pugnam pela revisão contratual, alegando abusividade na cobrança de encargos, juros e capitalização, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de suposta hipossuficiência e vulnerabilidade da parte embargante. Sustentam, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação clara e expressa, bem…

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