Processo 0004693-71.2014.8.14.0066

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004693-71.2014.8.14.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004693-71.2014.8.14.0066 APELANTE: MUNICIPIO DE URUARA APELADO: JOSE BENTO TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO E TETO DE RPV. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. O fato relevante. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória decorrente de inadimplemento contratual, a Fazenda Pública, regularmente intimada para apresentar impugnação aos cálculos, permaneceu inerte. Em sede de apelação, o Município sustenta excesso de execução pela não aplicação da Taxa Selic (EC nº 113/2021) e a impossibilidade de expedição de RPV, invocando a edição de lei municipal superveniente (Lei Municipal nº 644/2025) que reduziu o limite de pagamentos sob esse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a preclusão do direito de alegar excesso de execução e inadequação dos índices de atualização monetária quando a Fazenda Pública deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação; e (ii) saber se a lei municipal superveniente que reduz o teto para pagamento por RPV incide retroativamente em procedimento de cumprimento de sentença já em curso, oriundo de título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação aos cálculos executivos no momento processual oportuno (art. 535 do CPC) acarreta a preclusão temporal e consumativa. A reserva de teses defensivas — ainda que de ordem pública — para momento posterior configura a chamada "nulidade de algibeira", comportamento incompatível com a boa-fé e a cooperação processual, o que inviabiliza a reabertura da discussão sobre os encargos moratórios. 5. Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Temas 1231 e 792 da Repercussão Geral), embora seja facultado aos entes federados fixar limites de RPV em patamares inferiores aos previstos no ADCT, tais normas possuem caráter material e processual. Logo, a legislação local superveniente não alcança títulos executivos transitados em julgado nem execuções já aparelhadas sob a égide da norma anterior, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e ao tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública em impugnar tempestivamente os cálculos executivos induz à preclusão, sendo vedada a arguição tardia de excesso de execução configurada como nulidade de algibeira. 2. A lei local superveniente que reduz o teto estipulado para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não retroage para atingir execuções fundamentadas em situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 535 e 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.12.2020 (Tema 792); STF, RE 1.359.139-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.09.2022 (Tema 1231); STJ, AgInt no REsp 2.136.826, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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