Processo 0004693-77.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004693-77.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: REGINALDO HILARIO DA SILVA DEMANDADO(A): MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI, MULTILASER INDUSTRIAL LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada pela MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA, pois a responsabilidade do comerciante por vícios de produtos é solidária, conforme art. 18 do CDC, não sendo possível excluir sua obrigação de reparar o consumidor. REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. REJEITO a impugnação ao valor da causa, o qual está de acordo com os ditames da Lei nº 9.099/95, observando-se o(s) pedido(s) formulado(s). Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a autora acionou a parte demandada, relativamente ao vício do produto, ocorrido na vigência da garantia contratual, anterior, portanto, ao da garantia estendida, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado. Caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o problema detectado no produto, o que não logrou êxito em fazer. Ora, a parte autora inicialmente acionou a assistência técnica, tendo permanecido o vício. Tal situação, inclusive, culminou com o acionamento do PROCON e, posteriormente, deste Juízo. Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua…
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