Processo 0004693-79.2017.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004693-79.2017.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004693-79.2017.4.01.3811/MG APELANTE : SMV SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO LEITE SOARES (OAB MG166500) ADVOGADO(A) : MARINA SANTOS PEREZ (OAB MG150378) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUIMARAES REIS (OAB MG139500) ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197) ADVOGADO(A) : MICHELLE POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG102500) ADVOGADO(A) : THULIO POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG096200) ADVOGADO(A) : CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451) ADVOGADO(A) : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG080500) ADVOGADO(A) : LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RN009292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito remetido a este Tribunal para a análise do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes no evento 76, DOC2 . Rememorando o andamento dos autos, em 08.04.24 a Apelação apresentada no caso foi julgada pela 3ª Turma de forma unânime ( 12.1 e 16.1 ). Decorrido o prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado da decisão ( 25.1 ) e em 14.06.24 remetidos os autos ao juízo de origem em razão do julgamento definitivo (evento 28). Apresentada minuta de acordo entre as partes após a devolução do feito para a primeira instância entendeu o Magistrado que a análise do negócio processual caberia à segunda instância, retornando os autos a esse gabinete nesse momento ( 95.1 ). Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo que, a homologação do acordo apresentado cabe ao juízo de primeira instância , tendo em vista que, com o trânsito em julgado da apelação e ausente novo recurso para ser examinado, foi exaurida a competência deste Tribunal para análise do feito. Conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0801228-61.2017.4.05 .8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DE MELO FILHO ADVOGADO: Raimunda Moreira Azevedo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas (LSL) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS MORATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO . ENCERRAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL DESTA CORTE REGIONAL . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO A SER FEITA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA DE MELO FILHO contra a decisão que não conheceu do pedido de homologação de acordo e determinou a remessa dos autos à vara de origem. O agravante alega: 1) é possível a homologação de acordo judicial celebrado entre as partes após o acórdão de julgamento dos embargos de declaração; 2) "a parte demandante propôs o acordo ainda antes do julgamento dos embargos declaratórios do INSS e a Autarquia só foi intimada para se pronunciar sobre tal proposta após o julgamento do recurso, não havendo como aceitá-la antes do julgamento dos embargos declaratórios"; 3) "a própria parte autora após o julgamento dos aclaratórios do INSS, no identificador de nº 4050000.18685759, requer a homologação do acordo proposto por ela e aceito pelo INSS" . 2. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.366.182-5, DER: 20/9/2016), tendo a sentença acolhido o pedido . Interposta apelação pelo INSS, foi…
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