Processo 0004694-39.2025.8.16.0026

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004694-39.2025.8.16.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004694-39.2025.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA FEDERAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Campo Largo e por servidora pública municipal ocupante do cargo de docente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora pleiteou o cumprimento da fração mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade, conforme previsto na legislação federal e reconhecido em ação coletiva anterior, bem como indenização por danos morais em razão do descumprimento reiterado da obrigação. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requereu a majoração do valor indenizatório e o Município postulou a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Largo descumpriu obrigação legal e judicial relativa à reserva mínima de 1/3 da jornada do magistério para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se a inobservância da hora-atividade configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério da educação básica a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 4. A obrigação do Município já havia sido reconhecida judicialmente na ação coletiva nº 0006313-46.2021.8.16.0026, que determinou a adequação da jornada de trabalho dos docentes à fração legal de hora-atividade. 5. A medida liminar deferida na ação coletiva impôs ao Município a imediata implementação da fração de 1/3 de hora-atividade, decisão posteriormente mantida em agravo de instrumento. 6. A legislação municipal, especialmente o art. 46 da Lei Municipal nº 2.028/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.523/2022, também prevê a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula. 7. A prova oral produzida nos autos demonstra que, entre o final de 2024 e agosto de 2025, o percentual de 33% destinado à hora-atividade não foi efetivamente observado pelo Município. 8. Dificuldades administrativas, necessidade de realização de concurso público e limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicial regularmente imposta ao ente público. 9. A reiterada imposição de jornada de trabalho em desacordo com os parâmetros legais e judiciais, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos funcionais da servidora. 10. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo suportado e atender à finalidade pedagógica da condenação. 11. Inexistem elementos concretos que justifiquem a majoração da indenização para o montante pretendido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos…

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