Processo 0004695-07.2022.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004695-07.2022.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004695-07.2022.8.16.0001   Processo:   0004695-07.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$15.062,41 Exequente(s):   MARCELO TIZZOT MIGUEL Executado(s):   Banco do Brasil S/A Sequencial: 21042   1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com A.R., para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem por Oficial de Justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. 7. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo ela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. 8. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2026. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta

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