Processo 0004695-31.2024.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0004695-31.2024.8.17.3130 APELANTE: AURÉLIO DE ASSIS SILVA APELADA: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação da parte autora para comprovação do preparo necessário ao regular desenvolvimento do feito. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça e se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de recolhimento das custas processuais.. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não possuindo a declaração de hipossuficiência presunção absoluta, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira. 4. A sentença, considerando os elementos probatórios apresentados, observou que o valor da conta de energia elétrica do recorrente gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), circunstância que indica padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. 5. Ademais, a existência de cédula de crédito rural constante dos autos permitiu inferir que a parte autora exerce atividade econômica na condição de produtor rural, reforçando a conclusão quanto à ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. 6. O recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem quanto à existência de elementos indicativos de capacidade econômica da parte autora. 7. Não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não provido. Manutenção integral da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004695-31.2024.8.17.3130, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado para todos os fins de direito. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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