Processo 0004695-64.2022.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004695-64.2022.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0004695-64.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DALMACIO FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOREIDOM BRASIL LTDA, sob ID 26113453, em face da decisão de ID 25949247, que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o entendimento pela inexistência de citação válida da parte executada, em razão de o Aviso de Recebimento ter sido assinado por terceira pessoa. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o documento de ID 18521413 não se trataria de mera declaração unilateral de união estável, mas de instrumento particular firmado por ambos os conviventes, inclusive pelo próprio executado. Afirma, ainda, que a signatária do AR é companheira do executado desde 1995, razão pela qual a citação postal deveria ser reputada válida, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à mera renovação de tese já apreciada, salvo quando o reconhecimento de vício efetivo conduzir, excepcionalmente, à modificação do julgado. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante apenas quanto à correção da premissa lançada na decisão de ID 25949247, na parte em que se referiu ao documento de ID 18521413 como “mera declaração unilateral de união estável”. De fato, conforme alegado nos embargos, o documento juntado aos autos se apresenta como instrumento particular de declaração de união estável firmado por ambos os conviventes, circunstância que deve ser expressamente retificada. Todavia, essa correção não altera a conclusão jurídica adotada na decisão embargada. Isso porque a controvérsia central não reside propriamente na existência, ou não, de união estável entre o executado e a pessoa que recebeu a correspondência, mas sim na validade da citação postal de pessoa física quando o Aviso de Recebimento não foi assinado pelo próprio citando. Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, a carta de citação deve ser entregue ao citando, exigindo-se a assinatura do recibo. A regra legal é de natureza formal e deve ser interpretada com cautela, por se tratar de ato essencial à formação válida da relação processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, tratando-se de pessoa física, a citação postal somente se aperfeiçoa, em regra, com a entrega da correspondência diretamente ao citando, não bastando a assinatura do Aviso de Recebimento por terceiro, ainda que familiar, cônjuge, companheiro ou pessoa residente no mesmo endereço, salvo hipóteses legais específicas, como aquelas relativas a pessoa jurídica, condomínio edilício ou comparecimento espontâneo da parte ao processo. Assim, embora se reconheça que o documento de ID 18521413 não é unilateral, esta…

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