Processo 0004695-78.2015.4.01.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004695-78.2015.4.01.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004695-78.2015.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004695-78.2015.4.01.3824/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : SILENE OLIMPIA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165) ADVOGADO(A) : HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452) APELADO : PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559) APELADO : ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA ADVOGADO(A) : MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE MERAMENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO A 180 DIAS. TAXA DE CONSTRUÇÃO. ILICITUDE APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal, pela PDCA Engenharia e Construções Ltda e pela autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso superior a um ano na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, na qual se pleiteou a responsabilidade solidária das rés, a nulidade da cláusula de tolerância, indenizações diversas e a restituição de valores cobrados durante a fase de construção.  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer a validade e o limite da cláusula contratual de tolerância para entrega da obra; (iii) determinar a competência da Justiça Federal após o reconhecimento da ilegitimidade da CEF; e (iv) verificar a legalidade da cobrança de taxa de construção após o prazo contratual, incluído o período de tolerância.  3. A Caixa Econômica Federal não responde por atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na concepção do projeto, escolha da construtora ou execução da obra.  4. A distinção entre a atuação da CEF como agente financeiro e como agente executor de políticas públicas decorre da legislação do PMCMV, do contrato firmado e da causa de pedir, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.  5. O contrato demonstra que a aprovação do projeto, a execução da obra e a eventual substituição da construtora incumbem exclusivamente aos vendedores e construtores, afastando a responsabilidade da CEF.  6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos indenizatórios, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar tais pretensões entre particulares.  7. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida apenas dentro de limites razoáveis, sendo legítima sua restrição ao prazo máximo de 180 dias.  8. É ilícita a cobrança de juros de obra ou taxa de construção após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.  9. O contrato prevê expressamente a exoneração do adquirente do pagamento dos encargos da fase de construção quando ultrapassado o prazo de tolerância, transferindo tal ônus à construtora. 10. Não houve cerceamento de defesa, pois a análise da prova oral pretendida pela…

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