Processo 0004695-88.2010.8.24.0135

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004695-88.2010.8.24.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004695-88.2010.8.24.0135/SC APELANTE : JEFERSON LUIS FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA ELISA CORRÊA (OAB SC022548) APELADO : GISCARD GOEDERT (RÉU) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660) ADVOGADO(A) : ELIOMAR PEDRO (OAB SC027342) APELADO : INTERODONTO - SISTEMA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) INTERESSADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON LUIS FRANCA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ODONTOLÓGICO. DESLIGAMENTO DE AGREGADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM GUIAS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO QUE PERDUROU MENOS DE UM MÊS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em face da operadora de plano odontológico e do profissional credenciado, em que busca: (i) reembolso das mensalidades pagas referentes ao plano da agregada após negativa de exxclusão; (ii) exclusão da agregada do plano; (iii) indenização por danos morais em razão da alegada negativa de atendimento e da existência de guias odontológicas supostamente fraudulentas; e (iv) custeio de tratamento odontológico que afirma ter sido indevidamente negado. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ocorrência de fraude, falha na prestação de serviços e direito a reparação moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia previsão contratual que autorizasse o desligamento da agregada do plano odontológico; (ii) saber se a conduta dos requeridos acarretou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de desligamento da agregada foi legítima, pois a cláusula contratual que prevê desligamento por fraude (item 6.3.3) refere-se apenas a fraude praticada pelas partes contratantes, e não a suposta fraude cometida por profissional credenciado em benefício próprio, de modo que não se configurou hipótese contratual autorizadora do cancelamento pretendido. 4. Não houve negativa indevida de atendimento, pois, conforme documentos e narrativa da própria parte autora, os procedimentos requisitados foram autorizados após breve auditoria, tendo decorrido menos de um mês entre a negativa inicial e a autorização, de modo que a própria parte escolheu não realizar o tratamento mesmo após a liberação. 5. A alegação de dano moral não procede, pois o curto intervalo para autorização dos procedimentos e a inexistência de sequelas ou prejuízos graves afastam a configuração de abalo indenizável, sendo insuficiente, por si só, a existência de suposta fraude em guias odontológicas para caracterizar dano extrapatrimonial. 6. A manutenção da sentença é medida necessária, pois não ficou demonstrado ato ilícito da operadora ou do profissional credenciado que tenha causado danos materiais ou morais à parte autora, inexistindo nexo causal e não passando os fatos de dissabores do cotidiano. 7. A majoração dos honorários recursais é cabível, pois o recurso foi…

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