Processo 0004695-94.2025.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004695-94.2025.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004695-94.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SEVERINA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. SEVERINA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial, alegando, em síntese, a existência de um contrato vinculado ao seu benefício previdenciário, do qual alega não possuir conhecimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação dos descontos. No mérito, requer seja declarada a inexistência do contrato de nº 017173860, além da condenação da demandada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade da tramitação. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (id. 208800481). A parte demandada apresentou a sua peça de defesa (id. 211842159), em que, preliminarmente, alega sua condição de cessionária do contrato; ausência de interesse de agir; e, como prejudicial do mérito, a prescrição, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustenta a regularidade contratual, originariamente junto ao Banco Mercantil. Que a suplicante recebeu o crédito oriundo do contrato (R$ 789,87). Que o contrato se encontra devidamente assinado. Que, em caso de condenação, haja o abatimento de valores recebidos pela suplicante. Juntou documentos. Réplica apresentada (id. 214478018). A demandante pleiteou a produção de prova pericial (id. 218636991). A ré nada manifestou sobre o interesse na dilação probatória (certidão de id. 220202691). Este Juízo, com vistas à adequação da demanda ao Tema 1061, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, oportunizou mais uma vez a intimação da demandada para manifestar interesse na realização da prova pericial, quedando-se novamente inerte (certidão de id. 233011505). Autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que a presente ação prescinde da produção e provas diversas da documental, sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Ademais, a tentativa de notificação extrajudicial e o protesto do débito já são suficientes para a configuração do interesse autoral. Afasto, também, a alegação de que a posição do réu se diferencia em virtude de sua posição como cessionário contratual. Tal não prospera porque o mesmo passou a integrar a cadeia de consumo, passando a assumir as questões atinentes ao contrato. Sem maiores delongas, afasto a alegação de prescrição, em virtude de que o extrato previdenciário indica que o contrato fora incluído em 07/2021, aplicável, in casu, a prescrição quinquenal (CDC – art. 27);…

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