Processo 0004696-44.2007.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004696-44.2007.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO: 0004696-44.2007.8.14.0301 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 172003510000022-33. Sustenta a autora, em síntese, que o lançamento é nulo, ao argumento de que: (i) ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativamente aos fatos geradores do ano de 1998, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; (ii) as operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais estariam abrangidas por isenção de ICMS; (iii) não houve prejuízo ao erário estadual; e (iv) sua conduta foi pautada pela boa-fé, inclusive mediante consulta administrativa ao Fisco. Requereu, ao final, a procedência integral da ação para declarar a decadência parcial do crédito tributário, a nulidade do débito fiscal e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 69884842), ao fundamento de ausência dos requisitos legais, tendo a autora oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 69884851). Regularmente citado em 02/04/2007, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, defendendo a legalidade do lançamento tributário. Sustenta, em síntese, que: (i) a autora, na condição de refinaria, estava obrigada à retenção do ICMS por substituição tributária, nos termos da legislação vigente à época (Lei Estadual nº 5.530/89 e Convênios ICMS 81/93, 105/92 e 03/99); (ii) a isenção fiscal invocada não se aplicava à autora, mas apenas às distribuidoras nas operações de saída para embarcações pesqueiras; (iii) não houve comprovação do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal; (iv) inexistiu decadência, devendo ser aplicada a regra do art. 173, I, do CTN; e (v) o procedimento adotado pela autora implicou concessão indevida de benefício fiscal com base em mera estimativa de consumo. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e defendendo a necessidade de prova pericial para comprovar a destinação do combustível às embarcações pesqueiras e a regularidade dos controles adotados. No curso do processo, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 69884852), tendo sido deferida tutela recursal para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 69884853), posteriormente parcialmente revogada por decisão monocrática (ID 69884863). Foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeada a perita Cláudia do Socorro de Carvalho Barra (ID 69884853). Apresentado o laudo pericial (ID 69884854), as partes se manifestaram, havendo impugnação pela autora e manifestação pelo réu, além de complementação das informações periciais (ID 69884860). Houve discussão acerca dos honorários periciais, tendo sido fixados, ao final, em 10 (dez) salários mínimos, conforme decisão proferida em sede de agravo (ID 69884866). A autora requereu a aceitação de seguro garantia judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a realização de nova perícia, pedidos estes impugnados pelo Estado do Pará. O requerimento de nova perícia foi indeferido, decisão esta posteriormente mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (ID 69884883). Consta dos autos decisão…

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