Processo 0004696-66.2025.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004696-66.2025.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004696-66.2025.8.16.0104 Processo:   0004696-66.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   VILMAR CLAIR SOBIERAY Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos n° 0004696-66.2025.8.16.0104.   1. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por Vilmar Clair Sobieray em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.  Homologo o acordo realizado pelas partes (movs. 26.1 e 30.1), para que produza os efeitos jurídicos legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em razão da transação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que se trata de Serventia não estatizada, na qual o INSS não possui isenção de custas processuais, condeno as partes ao pagamento de 50% para cada uma, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, em casos de gratuidade.  3. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). 4. Levantem-se eventuais valores depositados por quem de direito e atos de constrição porventura pendentes. 5. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se. 6. Havendo requerimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implementação do benefício previdenciário da parte autora, bem como apresente demonstrativo de cálculo dos valores atrasados e dos honorários advocatícios.  6.1. Após, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 8. Demais diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente.   Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto

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