Processo 0004696-84.2009.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 0004696-84.2009.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDICK SILVEIRA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANDICK SILVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição de valores alegadamente retidos indevidamente a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público — PSS, por ocasião do levantamento do precatório judicial nº 92.401.01. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 93.026,71, correspondente à atualização da quantia de R$ 36.941,75, que afirma ter sido integralmente descontada do precatório recebido. Sustenta que a memória de cálculo já discrimina o principal, a correção monetária e os juros de mora, sendo desnecessária a apresentação de contracheques ou de outros documentos relativos às competências abrangidas pelo crédito judicial. Alega que as exigências formuladas pela União configurariam tentativa de rediscussão do mérito e afronta à coisa julgada. A União, por sua vez, afirma que os documentos apresentados não permitem verificar o efetivo valor do indébito. Requer a apresentação dos cálculos liquidatórios que deram origem ao precatório, com discriminação das parcelas de principal e juros, do comprovante da retenção previdenciária e dos contracheques ou fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelo título judicial. Sustenta que tais elementos são necessários para a apuração do tributo segundo o regime de competência, observadas as alíquotas vigentes e as contribuições anteriormente descontadas. Decido. O título executivo judicial não reconheceu o direito do exequente à restituição automática e integral de toda a contribuição retida no momento do pagamento do precatório. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legitimidade, em tese, da retenção do PSS sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mas determinou que o montante efetivamente devido fosse apurado segundo o regime de competência, mês a mês, observadas as regras vigentes na época em que cada parcela deveria ter sido paga. No caso concreto, considerando que o autor se aposentou em março de 1993, o título estabeleceu expressamente que a contribuição deveria incidir apenas sobre as competências posteriores a 20/05/2004, com dedução das parcelas já descontadas dos proventos do servidor. Eventual valor retido a maior seria passível de compensação administrativa ou restituição pelo regime de precatórios. Assim, a mera diferença entre o valor bruto requisitado, de R$ 595.656,87, e o valor líquido levantado, de R$ 558.715,12, comprova a existência da retenção de R$ 36.941,75, mas não demonstra que a integralidade dessa quantia constitua indébito. A memória de cálculo apresentada pelo exequente limita-se, ao que se verifica, a atualizar o total retido no levantamento do precatório. Não contém a apuração mensal exigida pelo acórdão, tampouco permite verificar quais parcelas estavam efetivamente sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Desse modo, as informações solicitadas pela União não representam rediscussão da coisa julgada. Ao contrário, mostram-se necessárias para que a liquidação observe precisamente os limites objetivos do título executivo. Também não se mostra adequado atribuir exclusivamente ao exequente a…
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