Processo 0004697-04.2014.8.14.0133

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004697-04.2014.8.14.0133
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0004697-04.2014.8.14.0133 DECISÃO 1. Trata-se de ação para busca e apreensão de veículo que tramita há 12(doze) anos sem que o devedor ou o veículo tenham sido localizados. 2. No curso do processo ocorreram modificações legislativas e jurisprudenciais, sobretudo com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil e com o julgamento dos Temas nº 1132 pelo STJ. 3. Diante das circunstâncias, retomo o andamento processual. À Secretaria, promova-se o dessobrestamento do processo. 4. De outro lado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade. 5. Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título. 6. Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma. 7. Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, sobretudo pela demora na localização do veículo e que, mesmo que localizado hoje, certamente sofreu deterioração e perda de valor, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial. 8. Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título. 9. Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia…

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