Processo 0004697-26.2022.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004697-26.2022.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004697-26.2022.8.27.2731/TO REQUERENTE : MARIANA A DOS SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando que os cálculos foram atualizados pela COJUN no evento 72 e que as partes foram devidamente intimadas, HOMOLOGO os cálculos constantes do evento 72. No tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado no evento 82, nos termos da legislação de regência e do entendimento firmado pelos tribunais superiores, tal medida é possível, desde que o patrono promova a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório e que não seja expedido ofício autônomo, uma vez que a obrigação correspondente aos honorários contratuais foi estabelecida entre o constituinte e o patrono. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO MESMO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante devido à parte exequente, sob fundamento genérico de entendimento de tribunal superior. O contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório, e a parte requereu a reserva do percentual no mesmo ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, sem violação à vedação constitucional de fracionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que se limita a invocar entendimento jurisprudencial sem indicar precedente específico nem demonstrar sua pertinência ao caso concreto viola o dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º) assegura ao advogado o direito de receber honorários contratuais diretamente, mediante dedução do valor devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório, requisito atendido no caso. 5. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não impede a reserva de honorários no mesmo requisitório, pois essa prática não implica expedição de múltiplos ofícios, mas apenas a discriminação interna dos valores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório não configura fracionamento vedado, desde que não haja emissão de requisições autônomas. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, reforça a necessidade de garantir sua efetiva percepção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que deixa de indicar precedente específico e de demonstrar sua adequação ao caso concreto incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados