Processo 0004697-37.2018.8.19.0064

TJRJ • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0004697-37.2018.8.19.0064
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARCIA ALVES requereu a habilitação de seu crédito em virtude da recuperação judicial da sociedade empresária FERREIRA E LUZ CONFECÇÕES LTDA, para fins da inclusão do crédito indicado na inicial do id. 02, pretendendo justificá-lo com a ata de audiência com acordo celebrado entre as partes (fls. 08/09). Despacho do id. 13 deferindo a gratuidade da justiça, bem como determinando o prosseguimento do procedimento. Cálculo do contador judicial (id. 18). Manifestação do Ministério Público (id. 21). Manifestação do AJ no id. 24, se opondo aos cálculos elaborados pelo contador judicial, alegando que o valor deveria ser atualizado apenas até o pedido de recuperação judicial. O contador judicial suscita dúvida quanto à data limite da atualização (id. 29 e 40), tendo em vista que o crédito habilitando é posterior à recuperação judicial. Determinada a juntada de cópias do processo trabalhista e a atualização do crédito até a data da recuperação judicial, em 15/04/2014 (id. 42). Sobrevém a juntada dos documentos oriundos da Justiça do Trabalho (id. 64/74). Cálculo do contador judicial no id. 85, com base nos parâmetros fixados no id. 42. Impugnação pela autora (id. 89). Esclarecimento pelo contador judicial (id. 97). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada diz respeito à data de atualização do valor devido. Nos termos do art. 9°, II, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o seu valor, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Para tanto, faz-se necessária analisar a concursalidade do crédito, isto é, a sua submissão à recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por outro lado, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito será considerado extraconcursal. No que se refere à submissão do crédito à recuperação judicial e seus efeitos, o STJ, no bojo do Tema 1.051, fixou a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim constou na ementa do referido julgado vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos pela interrupção da prestação do serviço de telefonia. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). …

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