Processo 0004697-53.2024.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004697-53.2024.4.05.8308 RECORRENTE: CAMILA DE SOUZA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA 0004697-53.2024.4.05.8308 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 625, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que a condenou à restituição do indébito relativo ao recolhimento de contribuições sociais acima do teto, com observação da prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo de restituição (Vide id. 17037432). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A ocorrência da prescrição dos créditos correspondentes às prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Naquilo que se refere aos efeitos do requerimento administrativo sobre o prazo prescricional, cumpre destacar que no julgamento do RE 566621, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento pela aplicação da LC nº 118/2005 às ações (independentemente da data dos fatos geradores nela contidos) ajuizadas após a vacatio legis da mencionada norma, isto é, a partir de 09.06.2005. Uma vez que a demanda foi proposta em 03.09.2024, as pretensões correspondentes às parcelas retidas e/ou exigidas indevidamente há mais de cinco (05) anos, contados retroativamente da propositura da demanda, estão prescritas, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, c./c. o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Note-se que o requerimento administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a repetição de indébito, nos termos do art. 174 do CTN e Súmula n. 625, do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Assim, cumpre pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 03/09/2019. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência…
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