Processo 0004697-98.2022.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de sentença Nº 0004697-98.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE : CRISTIANA VIEIRA DE MORAIS LEAL ADVOGADO(A) : ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CRISTIANE VIEIRA DE MORAIS LEAL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . No evento 88, IMPUGNA CUMPR SENT1 , a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando divergência quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, bem como apresentou cálculo atualizado do débito indicando o valor devido. Em razão da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, foi determinada, no evento 99, DECDESPA1 , a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada. Posteriormente, a exequente manifestou-se nos eventos 100 e 102 , informando concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada no evento 88, ANEXO4 . Decido. Verifico que a controvérsia existente entre as partes restringia-se ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais. Todavia, após a definição dos parâmetros de cálculo na decisão do evento 99, DECDESPA1 , a própria exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como correto o demonstrativo constante do evento 88, ANEXO4 . Assim, diante da concordância da exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Verifica-se, ainda, que o cálculo apresentado pela executada contemplou o abatimento da quantia de R$ 9.820,33 (nove mil oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor disponibilizado à autora em decorrência do contrato discutido nos autos, montante já depositado no evento 2, COMP_DEPOSITO2 , tendo sido depositado no evento 88 apenas o saldo remanescente de R$ 23.951,74 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Desse modo, a satisfação integral do crédito da exequente depende do levantamento conjunto das quantias depositadas nos eventos 2 e 88, ANEXO2 . Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , homologando os cálculos constantes do evento 88, ANEXO4 . Em consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada constante do evento 99, DECDESPA1 . EXPEÇAM-SE os respectivos Alvarás Eletrônicos das quantias depositadas nos eventos 2 e 88, ANEXO2 , observando-se os dados bancários informados no evento 93, ALV1 , desde que o procurador possua poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso expurgado do cálculo (art. 85, § 2º, CPC). Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o levantamento e nada mais sendo requerido, volvam os autos concluos para extinção da execução. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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