Processo 0004700-81.2004.5.01.0242
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092f606 proferido nos autos. Apreciadas as petições de id 61835b4 , id 6b3b465 , aa5eb1d e id 38d5896 O processo em epígrafe refere-se à execução trabalhista movida por ALCIMAR DA FONSECA JUNIOR em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM (CNPJ não informado). Em virtude de acórdão proferido pela 2ª Instância, foi declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão que designou o leilão do bem imóvel (ID e44655b), tornando sem efeito a arrematação efetivada e a correspondente decisão homologatória (ID e95cb3e). Diante dessa anulação, a arrematante, CODEX TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 36.688.884/0001-66), por meio da petição de ID 61835b4, requer o levantamento de todos os valores pagos, incluindo a comissão do leiloeiro, com a devida correção e juros, através de alvará eletrônico para a conta bancária já indicada na referida petição. O Reclamante, ALCIMAR DA FONSECA JUNIOR, na petição de ID aa5eb1d, requer a designação de novo leilão do bem penhorado, observadas as formalidades legais e regulamentares, inclusive autorização para venda direta e, caso necessário, a atualização da avaliação do bem. A União – Fazenda Nacional, por meio do Ofício nº 510018369843 (ID 38d5896), solicita a averbação de penhora no rosto dos autos, no valor de RS 2.169.808,80, referente à execução fiscal nº 0108918-33.2017.4.02.5102/RJ. O Leiloeiro Oficial, RENATO GUEDES ROCHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por meio da manifestação de ID 6b3b465, informa que não se opõe à devolução dos valores e se coloca à disposição para proceder à restituição da comissão, mediante a devida intimação. Analiso. A arrematação foi expressamente tornada sem efeito por decisão judicial transitada em julgado, conforme se verifica do acórdão que anulou os atos processuais a partir da decisão que designou o leilão (ID 2fd9335). Em consequência direta dessa anulação, a arrematante faz jus à restituição integral dos valores por ela desembolsados no ato que foi desconstituído, incluindo a comissão paga ao leiloeiro. O pedido de levantamento dos valores pagos pela arrematante, formulado na petição de ID 61835b4, atende à necessidade de restituição integral das quantias investidas em um ato processual que foi invalidado. A manifestação do Leiloeiro Oficial (ID 6b3b465) corrobora a procedência da restituição da comissão. Quanto ao pedido de designação de novo leilão, formulado na petição de ID aa5eb1d, entendo que, por ora, deve ser indeferido. É prudente que se busque primeiramente uma solução conciliatória para o impasse atual, dada a complexidade decorrente da anulação da arrematação e a necessidade de resolver as pendências financeiras com a arrematante e o leiloeiro, e posteriormente analisar os demais meios executórios. O pedido de averbação de penhora no rosto dos autos formulado pela União – Fazenda Nacional (ID 38d5896), em razão da anulação da arrematação, também resta prejudicado neste momento, sendo necessário dar ciência à 5ª Vara Federal de Niterói. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 61835b4 para determinar o levantamento dos valores pagos pela arrematante CODEX TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com as devidas correções e juros, diretamente para os dados bancários por ela indicados. Determino, ademais, a restituição da comissão paga ao Leiloeiro Oficial RENATO GUEDES ROCHA,…
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