Processo 0004700-89.2016.8.18.0031

TJPI • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004700-89.2016.8.18.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004700-89.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: RECOPIA LTDA. - ME EXECUTADO: REGISLANE ARRUDA MOREIRA, CRISTIANE ARRUDA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em desfavor de RECOPIA LTDA - ME, visando à cobrança de débito discriminado em CDA. No curso do processo, o exequente informou a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito, pugnando pela suspensão da execução (ID nº 96883382). É o relatório. DECIDO. A questão a ser enfrentada consiste em definir se, diante da “notícia de parcelamento administrativo do débito”, o processo deve permanecer apenas suspenso, como requerido pelo ente exequente, ou se é possível a “homologação judicial do acordo, com a extinção e o arquivamento da execução fiscal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de inadimplemento”. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que, enquanto regularmente cumprido o acordo, o ente público não pode praticar atos de cobrança forçada, pois a exigibilidade judicial do crédito permanece suspensa. De outro lado, a extinção do crédito tributário somente ocorrerá com o pagamento integral da dívida, conforme art. 156, I, do CTN. Portanto, a homologação do parcelamento e a extinção desta execução fiscal não importam, por si só, extinção imediata do crédito tributário, mas apenas encerramento do processo judicial em razão da solução administrativa pactuada entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito quando houver homologação de transação. No caso concreto, o próprio ente exequente informou a celebração de parcelamento administrativo, circunstância que evidencia a existência de composição administrativa sobre a forma de pagamento do débito. A solução ora adotada também deve ser compreendida à luz do princípio constitucional da “eficiência”, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, trata-se de princípio que não se satisfaz com o mero desempenho formalmente legal da atividade estatal, exigindo resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da coletividade. Embora referido princípio tenha assento no regime constitucional da Administração Pública, sua incidência não se limita à atividade administrativa em sentido estrito. Também o Poder Judiciário deve orientar sua atuação institucional pela eficiência, pela economia processual, pela duração razoável do processo e pela adequada gestão do acervo processual. Essa orientação foi expressamente prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.1842 da repercussão geral, no qual se reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A tese também condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução…

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