Processo 0004701-13.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004701-13.2012.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004701-13.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004701-13.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A e YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IARA JESUS DA SILVA, BANCO CETELEM S.A. e IARA JESUS DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457144372 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004701-13.2012.4.01.3300 Processo Referência: 0004701-13.2012.4.01.3300 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, IARA JESUS DA SILVA ASSISTENTE: BANCO CETELEM S.A., UNIÃO FEDERAL, IARA JESUS DA SILVA DECISÃO Transcrevo o relatório da sentença: A sentença (a) afastou a ilegitimidade passiva da União e a preliminar de prescrição; (b) julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos ao teto de 30% (trinta por cento); (c) julgou parcialmente procedente o pedido sucessivo, para determinar que os descontos mensais observem, estritamente, o cronograma e valores constantes do contrato de cessão (39 parcelas de R$ 4.000,00; 24 parcelas de R$ 5.799,78; e 1 parcela de R$ 147.497,33); (d) condenou o Banco BGN S/A a restituir à autora, de forma simples, as quantias que lhe foram repassadas pela União em valor superior ao contratado, a partir da 39ª parcela, com atualização segundo o Manual de Cálculos do CJF até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC; (e) indeferiu a repetição em dobro por ausência de demonstração de má-fé do credor; (f) concedeu antecipação parcial de tutela para que a União adequasse de imediato os descontos futuros ao contrato; e (g) distribuiu os ônus sucumbenciais, condenando banco e União, solidariamente, em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, além do reembolso, pelo banco, das custas adiantadas pela autora. Irresignada, a União interpõe apelação, na qual: (a) insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, por se considerar mera executora de consignações em folha, sem vínculo direto com o contrato; (b) reitera que o ajuste firmado é de cessão de crédito indenizatório, regido pela Lei nº 11.354/2006, e não empréstimo consignado típico, não se aplicando o limite de 30%; (c) pugna pela total improcedência da ação, com reforma do capítulo condenatório que lhe impôs obrigação de fazer e honorários. Por sua vez, a autora também apela, limitando sua insurgência ao capítulo da sentença que afastou a repetição em dobro, sustentando que a má-fé do banco seria presumível diante da cobrança, por longo período, de valores muito superiores aos contratados. O Banco BGN S/A não interpôs recurso contra a sentença de mérito, tendo efetuado depósitos judiciais referentes ao valor principal da condenação e aos honorários de sucumbência, posteriormente levantados pela autora e por seu patrono. Com contrarrazões, subiram os autos em remessa necessária e apelações. É o relatório. Decido. I. A sentença, no que…

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