Processo 0004701-38.2022.8.27.2707
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004701-38.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ASSOCIACAO AGRICOLA DE PEQUENOS AGRICULTORES NOVA VIDA - AAPANV ADVOGADO(A) : ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) RÉU : DAURISVAN CRUZ DORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta pela Associação Agrícola de Pequenos Agricultores Nova Vida do Povoado Taquarizinho – AAPANV em face de Raimundo Ferreira Sousa (conhecido como Raimundo do Padre) e Daurisvan Cruz Doria (qualificado na petição inicial como Dorivan), partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (Evento 1), a associação autora alegou que seus associados foram beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) para a aquisição coletiva de um imóvel rural. Sustentou que uma parcela correspondente à reserva legal e à área de preservação permanente do imóvel passou a ser esbulhada e turbada pelos requeridos, que passaram a ocupar e a explorar a área de forma ilegal, promovendo degradação ambiental mediante queimadas e desmatamentos. Informou que realizou reuniões administrativas com os associados e com os invasores para solucionar o conflito de forma amigável, sem obter sucesso. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, pela procedência do pedido para confirmar a reintegração possessória, além da condenação dos réus à reparação dos danos ambientais e materiais causados e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (Evento 48). Os requeridos apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 56). Defenderam a legitimidade de sua ocupação, aduzindo que o réu Raimundo Ferreira Sousa detém a posse mansa, pacífica e produtiva da área desde o ano de 2010, com amparo em contrato particular de cessão de direitos, anterior à própria constituição da associação autora. Sustentaram a ausência de esbulho e de qualquer prática de degradação ambiental na localidade. Invocaram a exceção de usucapião como matéria de defesa e pugnaram pela total improcedência dos pedidos da inicial. O feito foi saneado (Evento 48), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial técnica, tendo em vista a necessidade de identificar as confrontações e a existência de sobreposição física entre as áreas das partes. O Estado do Tocantins comprovou o depósito dos honorários periciais arbitrados (Evento 170). A perícia de campo foi realizada em 4 de dezembro de 2025. O laudo pericial técnico detalhado foi colacionado aos autos no Evento 206, elaborado pelo engenheiro florestal e agrônomo Gabriel Oliveira Silva . As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (Evento 207). Os requeridos peticionaram no Evento 220, manifestando concordância com o trabalho do perito e reiterando o pleito de improcedência. A associação autora manifestou-se no Evento 221, defendendo que a perícia técnica confirmou a sobreposição da área do requerido sobre a área de reserva legal e de preservação permanente da associação, pugnando pela procedência da reintegração. Os autos foram incluídos para julgamento eletrônico (Evento 223). É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais ou…
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