Processo 0004701-58.2025.8.27.2731

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0004701-58.2025.8.27.2731
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0004701-58.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004701-58.2025.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE : KAIC KFOURI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA CONDICIONADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para assegurar a matrícula de estudante aprovado em vestibular de instituição pública de ensino superior, mesmo sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, condicionando sua posterior entrega ao término do ano letivo. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada, tendo o impetrante concluído o ensino médio no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a matrícula em curso superior de estudante que ainda não concluiu formalmente o ensino médio no momento da matrícula, quando demonstrada capacidade intelectual e posteriormente implementado o requisito legal, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado diante da consolidação da situação fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do estudante em vestibular em colocação relevante evidencia capacidade intelectual compatível com o acesso ao ensino superior, em consonância com o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 4. O direito fundamental à educação, previsto nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, orienta a interpretação das normas infraconstitucionais, admitindo flexibilização proporcional das exigências formais, desde que não haja supressão definitiva do requisito legal. 5. A exigência de conclusão do ensino médio não foi afastada, mas apenas postergada, com fixação de condição resolutiva consistente na apresentação posterior do certificado. 6. A situação fática consolidou-se com a efetivação da matrícula por força de liminar, continuidade dos estudos no ensino superior e posterior conclusão do ensino médio, o que atrai a incidência da teoria do fato consumado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a manutenção de efeitos de decisões judiciais provisórias quando sua reversão implicar prejuízo desproporcional ao administrado, sem benefício relevante ao interesse público. 8. A desconstituição da matrícula implicaria retrocesso educacional incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 9. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento, como a conclusão do ensino médio no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento : 1. A matrícula em curso superior de estudante que ainda não concluiu o ensino médio pode ser admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada capacidade intelectual e condicionada à posterior comprovação da conclusão da educação básica, em observância ao direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. 2. A teoria do fato consumado aplica-se nas hipóteses em que a situação fática se consolida por…

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