Processo 0004702-22.2022.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004702-22.2022.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal opostos sem a apresentação de garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O embargante, embora tenha sido intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência patrimonial, não apresentou os documentos necessários para comprovação ou regularizar a garantia do juízo, condição indispensável para o recebimento dos embargos, permaneceu inerte, mesmo após o decurso do prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo, conforme a legislação vigente; (ii) determinar se é possível dispensar a exigência de garantia para o regular processamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A exigência de garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. O princípio da especialidade das leis prevalece, de modo que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) se sobrepõe à Lei nº 13.015/2015 no que diz respeito à exigência de garantia do juízo. 3. No entanto, o STJ reconhece a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo nos casos de hipossuficiência patrimonial comprovada, conforme precedentes firmados (REsp 1.487.772/SE e REsp 1.836.609/TO). 4. No caso em exame, o embargante não apresentou comprovação de sua hipossuficiência patrimonial, bem como a ausência de garantia do juízo impede o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução fiscal não acolhidos. Extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, pela ausência de preparo. Tese de julgamento: É requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia integral do juízo, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 914; CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.06.2021. Verifico que não houve qualquer tipo de garantia do juízo, seja mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A garantia da execução fiscal é instituto do Direito Tributário que busca tutelar as prerrogativas públicas decorrentes da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. É medida imprescindível para proteger o interesse da coletividade em face do retardo da arrecadação decorrente dos embargos à execução fiscal. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que não serão admissíveis ... antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. Ressalte-se que, mesmo após a edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 736 do CPC/1973, o STJ atualizou sua jurisprudência para consolidar o…

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