Processo 0004702-23.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004702-23.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004702-23.2025.8.16.0153   Processo:   0004702-23.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$46.080,00 Polo Ativo(s):   LUANA CRISTINE AMORIM IDE DE OLIVEIRA – MEI representado(a) por LUANA CRISTINE AMORIM IDE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CRISTINE AMORIM IDE DE OLIVEIRA – MEI e EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A (mov. 60.1 e 64.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. A autora alega, em síntese: (...) III.I - DA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL A exigência de notificação extrajudicial prévia, embora prevista no contrato, não pode se sobrepor ao efeito legal da citação judicial, especialmente quando a finalidade da norma, dar ciência do inadimplemento, foi plenamente atingida com o ajuizamento da ação e a apresentação de defesa. Ademais, verifica-se evidente contradição lógica na decisão embargada. O juízo homologou o projeto de sentença no ponto em que reconheceu o descumprimento contratual pela Ré, inclusive quanto à ausência de comunicação prévia da rescisão, mas, de maneira contraditória, afastou a penalidade específica prevista para essa conduta. Veja bem, não se pode admitir que reconhecido o inadimplemento e a gravidade da conduta da parte Ré a sanção contratual correspondente seja afastada por fundamento meramente formal. Esse raciocínio esvazia a eficácia da cláusula penal e desconsidera a função de tutela do contrato, que visa justamente coibir comportamentos lesivos e assegurar o equilíbrio entre as partes. A decisão, ao reconhecer o descumprimento e simultaneamente negar a aplicação da penalidade, incorre em incoerência interna, pois admite a ilicitude sem a devida consequência jurídica. Assim, verifica-se contradição interna na decisão: reconhece-se o inadimplemento e a gravidade da conduta da Ré, mas se afasta a multa contratual por fundamento meramente formal. Tal incoerência esvazia a eficácia da cláusula penal e viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, impondo-se sua correção. III.II - DA FUNÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO A cláusula penal, conforme artigo 408 do Código Civil, possui natureza coercitiva, visando prefixar as perdas e danos em caso de descumprimento. Nesse contexto, o inadimplemento da Ré é absoluto, uma vez que houve rescisão unilateral sem o aviso prévio de 8 dias previsto na cláusula 3.1. Circunstância que torna a penalidade exigível pelo simples fato do descumprimento, independentemente de formalidades adicionais. (...). Portanto, o direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional e existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a multa. A r. decisão embargada considerou que a cláusula 10.2 exige notificação para configurar a mora em 48 horas. (...). Essa interpretação, contudo, revela-se inadequada, pois a exigência de notificação prévia à parte que deu causa à rescisão abrupta contraria o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil. O Juiz togado, ao afastar…

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