Processo 0004703-06.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004703-06.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004703-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ENILZA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL  proposta por  ENILZA ROSA DA SILVA  em desfavor de  CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou 03 (três) contratos de empréstimo consignado junto aos requeridos, alegando que não recebeu cópia dos instrumentos contratuais quando da contratação, tendo acesso apenas a documentos parciais posteriormente. Sustenta que os contratos apresentados não observam os requisitos legais das cédulas de crédito bancário, bem como afirma que os valores efetivamente disponibilizados divergem daqueles constantes nos instrumentos contratuais, havendo cobrança de juros superiores aos efetivamente pactuados e à média de mercado. Expôs o direito e, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação da Lei de Usura; a revisão dos contratos com a limitação dos juros remuneratórios; a restituição dos valores pagos a maior; a inversão do ônus da prova; bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 20, DECDESPA1 ). O NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ) e, preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da empresa Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A., bem como arguiu sua ilegitimidade passiva quanto a contratos não celebrados perante a instituição. No mérito, sustentou a regularidade das cédulas de crédito bancário, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, a inaplicabilidade da Lei de Usura e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Com a contestação, juntou documentos. A CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contestação ( evento 50, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, a inépcia da inicial e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que atua apenas como correspondente da instituição financeira, inexistindo responsabilidade pelos encargos contratuais, defendendo a regularidade das operações, a inaplicabilidade da Lei de Usura e requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. Passo ao exame do mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se há abusividade no contrato entabulado e, no caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins…

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