Processo 0004703-92.2006.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004703-92.2006.4.02.5101/RJ APELADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS DE MENEZES (OAB RJ239543) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, foi proferido o seguinte acórdão pela 3ª Turma Especializada (evento 163): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: REEMBOLSO DE DESPESAS COM TREINAMENTO DE IDIOMA ESTRANGEIRO; VERBA PARA CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR; VERBA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO; REEMBOLSO DE DESPESA EDUCACIONAL - 1º GRAU, 3º GRAU E CURSO DE ALFABETIZAÇÃO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AJUDA DE CUSTO PARA EMPREGADO APRENDIZ; LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA; E PRÊMIOS E RECOMPENSAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 2125/2133) em face de sentença (fls. 2114/2124) que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para desconstituir o crédito tributário constante na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4, adotando como razão de decidir a não incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, pagas a seus funcionários: (i) reembolso de despesas com treinamento de idioma estrangeiro; (ii) verba para custeio de material escolar; (iii) verba para aquisição de material didático; (iv) reembolso de despesa educacional – 1º grau, 3º grau e curso de alfabetização; (v) terço constitucional de férias; (vi) ajuda de custo para empregado aprendiz; (vii) licença prêmio indenizada; e (viii) prêmios e recompensas. 2. A hipótese é de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sucedido pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4, tendo como causa de pedir a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas já referidas, no período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2003. O pleito foi integralmente acolhido pela sentença recorrida. 3. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, os valores recebidos a título “prêmios e recompensas”, distinção conferida ao empregado que, por sua capacidade criativa ou inventiva, venha a melhorar padrões ou processos de trabalho aplicados na empresa, ou que haja vencido concurso interno ou sido eleito “operário-padrão, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: TRF2, APELREEX 0014221-72.2007.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, e-DJF2R 02/03/2015. 4. Merece parcial reforma a r. sentença apenas quanto à questão afeta ao lançamento da verba paga a título de “prêmios e recompensas”, em vista da natureza salarial da aludida verba, mantendo-se a validade do Lançamento de Débito nº 35.371.209-4 nesse…
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