Processo 0004704-18.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004704-18.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0004704-18.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004704-18.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 0001828-22.2025.8.17.2260 ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA, nos autos do processo originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência nº 0001828-22.2025.8.17.2260, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE. Na decisão proferida (ID 221853037 dos autos de origem), o juízo de origem deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no valor de R$ 651,96 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de imposição de multas diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões do recurso (ID 54940555), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) os valores descontados decorrem de contrato regularmente celebrado pela parte agravada, mediante utilização pessoal de suas credenciais bancárias (cartão e senha); (ii) o crédito oriundo do contrato foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, não havendo prova de fraude; (iii) o deferimento da tutela, sem dilação probatória, causa risco de prejuízo irreparável ao banco, caracterizando locupletamento ilícito e violando o princípio do pacta sunt servanda e (iv) a decisão agrava desnecessariamente a posição do credor, convertendo-o indevidamente em devedor, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da liminar concedida pelo juízo a quo. Comprovante de recolhimento do preparo no ID 54977641. No ID 55749350 foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Irresignado com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 56160200), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC; (ii) a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora; e (iii) a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado, com vistas ao exaurimento da instância e eventual prequestionamento. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 57045548), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente diante da verossimilhança das alegações de fraude e do risco de dano decorrente de descontos em verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. No mesmo sentido, apresentou contrarrazões…

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