Processo 0004705-30.2012.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004705-30.2012.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004705-30.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALDEMAR MENDES CABRAL REQUERIDO: JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA, DEUZARINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 4.518,63, no qual o Juízo determinou a constrição de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de R$ 1.342,81 junto à instituição financeira SICOOB COOESA, conforme documentado nos Ids. 154296224 e 156700711. Intimado da indisponibilidade na forma do art. 854, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação à penhora (Id. 158085865), pugnando pelo desbloqueio integral dos valores, pela concessão da gratuidade judiciária e pela vedação de novas ordens de bloqueio. O exequente manifestou-se contrariamente (Id. 158644041), requerendo a manutenção da constrição e a intimação do executado para apresentação de extratos bancários. Decido. Da gratuidade judiciária O executado requereu a concessão da gratuidade judiciária, declarando-se hipossuficiente e juntando aos autos Relatórios Demonstrativos de Crédito de Benefício emitidos pelo INSS (Id. 158085866), que comprovam renda mensal de R$ 3.263,39, oriunda exclusivamente de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o requerente pessoa de 87 anos portadora de cardiopatia grave com dispositivo cardíaco eletrônico implantável, em tratamento médico contínuo, conforme documentado nos Ids. 158085867 e 158085868. Presente a declaração de hipossuficiência e não havendo nos autos prova capaz de ilidir a presunção de sua veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao executado para os atos desta fase executiva, ressalvada a revogação do benefício caso demonstrada, a qualquer tempo, melhora em sua condição econômica, na forma do art. 99, § 3.º, do mesmo diploma. Da impugnação à penhora A controvérsia central dos autos consiste em definir se os proventos de aposentadoria do executado podem ser objeto de penhora para satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil elege como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. A única exceção legalmente prevista consta do § 2.º do mesmo artigo, que autoriza a constrição de tais verbas exclusivamente para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A prestação alimentícia a que se refere o § 2.º do art. 833 do CPC é categoria jurídica específica e restrita, correspondente aos alimentos civis decorrentes de relação familiar ou fixados em ação de indenização por ato ilícito, regidos pelos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e pelo art. 533 do mesmo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais, conquanto possuam natureza alimentar reconhecida pelo ordenamento jurídico, constituem crédito profissional de natureza remuneratória e pertencem a categoria distinta da prestação alimentícia em sentido estrito. A equiparação entre os dois institutos, para o fim de excepcionar a regra de impenhorabilidade, importaria em interpretação extensiva de norma de caráter excepcional, o que é vedado pelos princípios gerais de hermenêutica jurídica e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Sendo assim, o crédito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados