Processo 0004706-29.2025.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004706-29.2025.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004706-29.2025.8.16.0131 Processo:   0004706-29.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   04/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DAIANE MARA VALENTE DOS SANTOS CONTERNO HUDSON DE ALMEIDA SOUZA RENAN LUTKEMEYER Réu(s):   LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA    1. RELATÓRIO  O membro do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, §12º (lesão corporal majorada), 155, §4º, inciso I (furto qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e 329, caput (resistência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 32.1).  A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2025 (mov. 40.1).  O réu foi citado (mov. 52.1), apresentando resposta à acusação na sequência (mov. 62.1).  Não sendo caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1).  No ato, foram inquiridas 03 (três) vítimas e 01 (uma) testemunha (mov. 92.1). Não houve o comparecimento do acusado, apesar de devidamente intimado (mov. 85.1)  O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 96.1).   A Defesa, em suas alegações finais, requereu: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de perícia técnica que atestasse o rompimento do obstáculo; b) a absolvição do acusado pelo crime de resistência pela ausência de suporte probatório; c) o reconhecimento da excludente da legítima defesa e da existência de lesões corporais recíprocas, havendo absolvição do denunciado quanto ao crime de lesão corporal; d) a absolvição do réu quanto ao crime de dano qualificado por ausência de autora; e) em caso de procedência parcial ou desclassificação, o oferecimento dos institutos despenalizadores em favor do acusado. No mais, teceu considerações sobre a aplicação de eventual pena e regime de cumprimento da sanção (mov. 100.1).  Vieram os autos conclusos.   É o breve relatório do essencial.   Fundamento e decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026)  Trata-se de ação penal pública incondicionada, destinada à apuração da responsabilidade criminal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, cuja infração penal tem natureza material e tutela o patrimônio, compreendido como o conjunto de bens e valores suscetíveis de apropriação econômica, protegendo-se o direito de posse e de propriedade do titular do bem subtraído.  O tipo penal de furto exige para sua configuração, a efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, com a consequente inversão da posse, sendo desnecessário que o agente obtenha proveito econômico ou que a res furtiva seja definitivamente incorporada ao seu patrimônio.  Trata-se de crime material, cuja consumação ocorre com a subtração da coisa alheia móvel, independentemente da permanência da posse ou da fruição do bem, bastando que haja a…

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