Processo 0004706-66.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004706-66.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004706-66.2025.4.05.8312 RECORRENTE: Y. S. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação do requisito socioeconômico e do não acolhimento da alegação de nulidade por insuficiência da instrução. A recorrente sustenta contradição lógica na sentença quanto ao reconhecimento da deficiência e requer a reforma do julgado para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, em especial quanto à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica; e (ii) saber se é cabível a reabertura da instrução para nova avaliação biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de pessoa com deficiência foi examinada à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 e do conceito legal de impedimento de longo prazo, com consideração da avaliação biopsicossocial e das condições pessoais da recorrente. A perícia médica e o laudo complementar registraram diagnóstico de transtorno do espectro autista e comorbidades, bem como pontuação indicativa de deficiência na escala IFBr-M. A caracterização da deficiência, contudo, não afasta a necessidade de comprovação concomitante do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. O laudo social revelou fragilidade probatória quanto às condições econômicas do núcleo familiar, com inconsistências nas informações prestadas pela representante legal, omissões sobre a composição da unidade habitacional e ausência de elementos seguros sobre a renda global familiar, o que inviabiliza o reconhecimento do estado de miserabilidade exigido para concessão do benefício. A jurisprudência invocada sobre avaliação biopsicossocial reforça a necessidade de exame integrado das condições da parte requerente, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos legais cumulativos do benefício assistencial. Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de reabertura da instrução quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004706-66.2025.4.05.8312 RECORRENTE: Y. S. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA…

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