Processo 0004706-76.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004706-76.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004706-76.2025.8.17.8222 AUTOR(A): ROSILENE MARIA DOS SANTOS RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que o caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece ser acolhido EM PARTE. Ocorre que a parte demandada não comprovou a regularidade da contratação ora impugnada (referente à apólice de seguro registrada sob o número 1007700726490, cuja vigência foi de 07/05/24 a 07/05/25), ônus que lhe competia. Pois bem, observo que a parte demandada não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora, nem apresentou contratação pela via eletrônica/digital. Nesse contexto, denota-se a irregularidade na contratação questionada nos autos. Verifico, portanto, ter havido falha na prestação de serviço da parte demandada. A responsabilidade, no caso, é objetiva. Assim sendo, mostra-se cabível a restituição, EM DOBRO, de todos os valores que tenham sido descontados/pagos a tal título. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido, pois o mero desconto indevido, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para : a) DETERMINAR que a parte demandada promova, caso já não tenha providenciado, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, ora deferida, o cancelamento do seguro de que tratam os autos (Contrato de Seguro, registrado sob a Apólice n° 1007700726490, KOVR), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a parte demandada à repetição de indébito, EM DOBRO, de todos os valores descontados/pagos durante a vigência da contratação ora desconstituída, acrescido de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, e de correção monetária (IPCA), a contar de cada desembolso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando os dados bancários informados em audiência (id. Num. 238629793), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.…

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