Processo 0004707-82.2012.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0004707-82.2012.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Peculato, Inserção de dados falsos em sistema de informações] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [DAVISON SILVA GADELHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANDERSON DA COSTA GADELHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), FABIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GLAUCIA RODRIGUES DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LINCONL RIBEIRO TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JEAN DIVINO BORGES VALADARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO LEONCIO CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALINI DAVALO CALMAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Sentença absolutória. Alteração do fundamento da absolvição. Preliminar de não conhecimento por falta de interesse recursal. Rejeitada. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal. atipicidade da conduta. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que o absolveu por inserção de dados falsos em sistema de informação, visando alterar a fundamentação da sentença para atipicidade da conduta, estar provado não ter concorrido para a infração penal ou ter atuado no estrito cumprimento do dever legal. II. Questão em discussão Alteração do fundamento da sentença absolutória. III. Razões de decidir 1. Há interesse recursal quando a fundamento da absolvição pode impactar honra subjetiva do réu e produzir reflexos na esfera cível e administrativa. 2. Se as provas apresentadas demonstram que a abertura de processo não materializa o delito de inserção de dados falsos, em sistema de informação, de órgão público e estar ausente o elemento subjetivo do dolo, caracteriza-se a atipicidade da conduta, de modo que pertinente a alteração do fundamento da absolvição para o previsto no art. 386, III, do CPP. IV. Dispositivo Recurso provido para alterar o dispositivo da sentença absolutória. Teses de julgamento: 1. O réu absolvido tem interesse recursal para pleitear a alteração do fundamento da sentença absolutória, se demonstrado que não concorreu para a infração penal, agiu no estrito cumprimento do dever legal, ou, ainda, sofra impacto em sua honra subjetiva. 2. Se ausente o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem, ou de causar dano à Administração Pública, não se configura o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação, a ensejar a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AP XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Francesco Conti, Quinta Câmara Criminal, 18.12.2013. TJMG AP NU 5005340-46.2023.813.0210, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros,…
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