Processo 0004708-46.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004708-46.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004708-46.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARIA INES DOS SANTOS DEMANDADO(A): IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar MIDEA DO BRASIL ARCONDICIONADO LTDA (inscrita no CNPJ de nº 09.115.657/0001-79), conforme requerido na peça de bloqueio, inclusive, sem qualquer objeção da parte autora. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada pela IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, pois a responsabilidade do comerciante por vícios de produtos é solidária, conforme art. 18 do CDC , não sendo possível excluir sua obrigação de reparar o consumidor. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a autora acionou a parte demandada, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado. Embora o produto tenha sido instalado por terceiro não autorizado pelo fabricante, não restou comprovado nos autos pela parte demandada a ocorrência de eventual instalação incorreta que tenha prejudicado o seu regular funcionamento, ônus este que lhe competia. Ressalta-se, ainda, que o consumidor não fica obrigado a proceder à instalação do produto adquirido com profissionais indicados pelo fornecedor, ficando, entretanto, ciente dos riscos que assume quanto a uma possível má instalação passível de justificar a perda da garantia, o que não é o caso dos autos. De qualquer modo, observo que parte demandada não anexou aos autos qualquer laudo técnico comprobatório de que o apontado vício do produto tenha decorrido da sua incorreta instalação por técnico não credenciado. Nesse contexto, caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o problema detectado no produto, o que não logrou êxito em fazer. Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do…

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