Processo 0004709-57.2018.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004709-57.2018.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004709-57.2018.8.27.2706/TO RÉU : UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB BA013325) DESPACHO/DECISÃO Maria Nazaré Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Estado do Tocantins e de Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins , objetivando o custeio e a liberação de materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho. Evento 36: Deferido o pedido de antecipação de tutela, ordenando que a executada disponibilizasse e custeasse os materiais cirúrgicos necessários, sob pena de incidência de multa única fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Evento 186: Foi prolatada sentença julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a executada na obrigação de fazer relativa ao custeio e à liberação dos materiais cirúrgicos. Evento 195: A Defensoria Pública Estadual noticiou o falecimento de Maria Nazaré Rodrigues , ocorrido em 28 de maio de 2023, antes da realização do procedimento cirúrgico, requerendo a habilitação de seu cônjuge como administrador provisório do espólio e a intimação pessoal para manifestação sobre a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. Evento 201: O cônjuge sobrevivente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, postulou sua habilitação e manifestou formal interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade material de execução da tutela de saúde. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do descumprimento da tutela de urgência A executada sustentou em sua peça defensiva que a ordem provisória de custeio e fornecimento dos materiais para a artroplastia do joelho teria sido integralmente adimplida (evento 54, CONT1). Ocorre que tal afirmação é contrariada pelas provas coligidas ao longo do trâmite processual. A Defensoria Pública Estadual informou de modo reiterado que o procedimento cirúrgico não pôde ser agendado em decorrência direta da falta de entrega dos materiais necessários pela operadora do plano de saúde (evento 103, PET1). A constatação de descumprimento resta robustecida pelas certidões cartorárias e decisões judiciais subsequentes que registraram a inércia injustificada da operadora de saúde (evento 132, DECDESPA1). Mesmo após as notificações e a fixação de astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a executada negligenciou a ordem judicial sob a justificativa de que os insumos estavam sob análise de auditoria médica e cotação de mercado (evento 54, CONT1). Essa conduta protelatória privou a exequente de usufruir do tratamento essencial para amenizar seu quadro de artrose grave (evento 36, DEC1), vindo ela a falecer sem que a cirurgia fosse realizada (evento 195, CERTOBT2). Portanto, resta plenamente comprovado que a executada descumpriu de forma contumaz a obrigação imposta na tutela provisória de urgência , mantendo-se em mora culposa e indevida desde a data de sua intimação regular para o cumprimento da medida, o que desconstitui as alegações de adimplemento e atrai a necessidade de responsabilização pelos prejuízos causados. 2. Habilitação do Espólio e Nomeação de Administrador Provisório O falecimento de Maria Nazaré Rodrigues , devidamente comprovado pela certidão de óbito…

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