Processo 0004709-84.2024.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004709-84.2024.8.16.0109 Processo: 0004709-84.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$17.785,71 Autor(s): AILTON MATHEUS RIBAS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AILTON MATHEUS RIBAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/02/2008, quando trabalhava para a empresa I. R. S. EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, exercendo a função de auxiliar de montagem. Afirma que, enquanto serrava madeira, sofreu um acidente de trabalho com uma máquina (tupia), o que ocasionou a amputação parcial de seu 4° dedo (amputação da falange distal) (CID 10 - S681 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)). Alegou que após o acidente permaneceu com sequelas definitivas na região da mão esquerda, apresentando limitações para flexão e extensão do dedo, perda da força e falta de firmeza, além de ter desencadeado muita sensibilidade no membro. Ainda, sustentou que fez jus ao benefício previdenciário acidentário pelo período de 16/03/2008 a 29/04/2008 (NB 91/529.534.871-3). Assim, em razão do acidente de trabalho e das sequelas deixadas, as quais lhe ocasionaram a incapacidade parcial e permanente, pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior (mov. 1.1.). Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Proferida decisão inicial (mov. 7.1). Confirmada a citação eletrônica da parte ré (mov. 11.). Apresentada contestação pela parte ré (mov. 12.1). Juntada do dossiê previdenciário pela parte ré (mov. 14.2). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 18.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 19.1). Manifestação da parte ré informando a ausência de interesse na produção de outras provas (mov. 23.1). Formulado pedido de produção de prova pericial e documental, pela parte autora (mov. 25.1). Proferida decisão de saneamento e organização do feito. Na oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito para realização do encargo (mov. 27.1). Manifestação de ciência da parte ré (mov. 27.1). Apresentados os quesitos pela parte autora (mov. 31.1). Manifestação de aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, pelo r. perito nomeado (mov. 35.1). Manifestação de ciência pela parte autora (mov. 40.1). Impugnação à proposta de honorários apresentada, pela parte ré (mov. 41.1). Apresentada nova proposta de honorários periciais (mov. 45.1). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre a nova proposta apresentada (mov. 47.1). Impugnação à proposta de honorários apresentada, pela parte ré. Pleiteou a nomeação de outro perito para realização do encargo (mov. 50.1). Apresentada nova proposta de honorários periciais (mov. 51.1). Proferida decisão realizando a nomeação de outro perito e fixando os honorários periciais (mov. 53.1). Manifestação de aceite pelo r. perito nomeado (mov. 61.1). Apresentados os quesitos pela parte ré (mov. 62.1). Juntada do dossiê…
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